Janeiro 2006
HOMENAGEM AOS SOCIOS FUNDADORES
Aos fundadores do clube, pioneiros e idealizadores deste incomparável local de lazer, a homenagem e o reconhecimento do Conselho Deliberativo do Paraíso dos Inocentes Country Club — PI por melo da diretoria 2003/2006 e 20 de junho de 2006 – 40 anos de lazer!
Obrigado, fundadores!
Alberto Maurício Musso
Aluísio Alfredo Lício Arnaut
Antônio dos Santos Filho
Arlindo Gonçalves de Mello Filho
Augusto César Mendes
Caio Gonçalves da Gama Cruz
Domingos Levenhagen de Mello
Edmundo Pereira Dantas
Edmundo Pereira Dantas Filho
Haroldo Marques Mello
Heitor Silva
Hugo Rabello
José Carlos Levenhagen de Mello
José Geraldo Pereira Leite
José Júlio Balbi Leite
José Pereira dos Santos
Maurício Marques Lopes
Nabib Abrão
Paulo Magalhães
Renato Ferreira
Rui Villara Viotti
Estatuto Social do paraíso dos inocentes country club – PI
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
TÍTULO I
DO CLUBE E SUAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º – O PARAÍSO DOS INOCENTES COUNTRY CLUB – PI, fundado em 20 de junho de 1966, com sede na Rodovia 267, Km 311, município de Conceição do Rio Verde e foro no município de Conceição do Rio Verde/MG, é uma Sociedade Civil inscrita como pessoa jurídica de direito privado, de caráter sócio-recreativoesportivo e assistencial, apolítica e sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, e número de associados limitados, regida e organizada na forma deste Estatuto, do Regimento Interno e da legislação vigente.
Parágrafo único O PARAÍSO DOS INOCENTES COUNTRY CLUB — PI possui personalidade jurídica distinta da de seus Sócios, que não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Sociedade
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º – O PARAÍSO DOS INOCENTES COUNTRY CLUB – PI, tem como finalidades promover e patrocinar atividades recreativas, de lazer, culturais e sociais em geral. Para atingir as suas finalidades, o Paraíso dos Inocentes Country Club procurará principalmente:
I – Reunir e congregar elementos capazes de compreendendo o programa da Sociedade, colaborar para a sua realização.
II – Promover maior aproximação e convívio social agradável aos associados e seus familiares, para que assim a fortaleça os laços de amizade, compreensão e o companheirismo.
III – Promover, pelos meios possíveis e viáveis, a elevação e aprimoramento do nível cultural dos seus associados.
IV – Incrementar e difundir a prática de recreação física assim como de esportes amadores, propiciando proveitosos e agradáveis encontros e reuniões para seus associados
CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS
Art. 3º – O quadro soctal do PI é constituído das seguintes categorias de associados:
l) Sócios Proprietários Fundadores,
II) Sócios Proprietários Contribuintes.
III) Sócios Beneméritos.
IV) Sócios Honorários
V) Sócios Contribuintes.
VI) Sócios Contribuintes Temporários (Regulamentado no Regimento Interno)
Parágrafo Único – A admissão no quadro social importa na aceitação das disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e de todas as decisões da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e dos Conselhos da Entidade.
Art. 4º – São Sócios Proprietários Fundadores aqueles que assinaram a ata de fundação, subscreveram e integralizaram títulos de propriedade emitidos na forma deste Estatuto.
Parágrafo único – Os Sócios Fundadoressão isentos da taxa de-manutenção e das demais taxas
Art. 5º – São Sócios Proprietários Contribuintes os que subscreverem e integralizarem títulos de propriedade emitidos na
forma deste Estatuto e que se mantiverem no regime de contribuição da Taxa de Manutenção.
Parágrafo único – Em caso de falecimento do Sócio Proprietário Contribuinte se o inventário favorecer um dos filhos, os
demais – enquanto menores de 24 (vinte e quatro) anos e solteiros – serão considerados Dependentes do herdeiro da cota.
Art. 6º – São Sócios Beneméritos, com regalias idênticas as dos Sócios Proprietários Contribuintes, as pessoas físicas ou Sócios Proprietários que, reconhecidamente, se distinguirem por relevantes serviços prestados à Sociedade;
§ 1º – Os Sócios Beneméritos são isentos da taxa de manutenção e demais taxas; quando este for Sócio Proprietário Contnbuinte, estará isento do pagamento da taxa de manutenção referente a este título, sendo-lhe preservado todos os direitos do referido titulo.
§ 2º – O título de Sócio Benemérito será outorgado mediante proposta fundamentada do Conselho Deliberativo ou Conselho
Diretor, devendo ser aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião especialmente convocada.
§ 3º – O título de Sócio Benemérito será entregue pessoalmente ao homenageado, em sessão especial e solene, pelo
Presidente da Diretoria Executiva ou por quem por ele for designado
§ 4º – O diploma de Sócio Benemérito será criado a partir de modelo definido em resolução da Diretoria Executiva.
§ 5º – O número máximo de títulos designados a sócios Beneméritos, jamais poderá ultrapassar a 10 (dez).
§ 6º – Ocorrendo o falecimento do sócio benemérito, o título será extinto e seus dependentes perderão os direitos inerentes ao
mesmou.
Art. 7º – São Sócios Honorános, com regalias idênticas as dos Sócios Proprietários Contribuintes: o Presidente da República, o Governador do Estado de Minas Gerais, os Prefeitos Municipais, os Juízes, os Promotores de Justiça e os Delegados de Polícia das cidades de Caxambu e Conceição do Rio Verde, assim como pessoas físicas ou o mais alto dignitário de entidades jurídicas que reconhecidamente se distinguirem por relevantes serviços prestados a sociedade.
§ 1º – Os Sócios Honorários são isentos das taxas de manutenção, mesmo sendo possuidores de títulos de propriedade.
§ 2º – Os Sócios Honorários não tem direito de votar e serem votados para os cargos que compõem a Diretoria Executiva, os
Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 8º – São Sócios Contribuintes, os filhos, enteados, filhos adotivos (comprovados judicialmente) e as irmãs solteiras dos
sócios proprietários, que tenham deixado a condição de dependentes em conformidade com o Artigo 9º.
§ 1º – Para obter o direito à condição de Sócio Contribuinte, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Presidente da Diretoria Executiva, anexando os comprovantes exigidos;
§ 2º – Sendo aprovado o requerimento, os associados passarão a recolher, mensalmente, o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores das taxas de manutenção a que estão sujeitos os Sócios Proprietários Contribuintes;
§ 3º – O Título de Sócio Contribuinte é nominal, indivisível, intransferível e não está sujeito ao pagamento de qualquer jóia;
§ 4º – Os critérios para a emissão dos Títulos de Sócios Contribuintes serão regulamentados em resolução da Diretoria
Executiva,
§ 5º – Os Sócios Contribuintes permanecerão nesta condição enquanto solteiros e enquanto o titular fizer parte do
quadro social;
§ 6º – Os filhos de sócios contribuintes estarão isentos da taxa de manutenção até a Idade de 18 (dezoito) anos, quando
perdem esta regalia; não podendo mais ser, dentro destas condições, admitidos como sócios contribuintes.
§ 7º – Os Sócios Contribuintes não terão assentos nas Assembléias, não poderão votar e nem serem votados nas eleições
para os cargos relacionados no Art. 46.
Art. 9º – Considera-se dependente, para efeito deste estatuto:
I – O pai com idade Igual ou superior a 60 anos, a mãe com qualquer idade.
II – A(o) esposa(o).
III – A(o) companheira(o) que deverá declarar, sob as penas da lei e para todos os efeitos legas, em formulário próprio fornecido pelo clube ou por outro documento de efeito equtvalente, residência e domicílio sob o mesmo teto, a estabilidade e o intuito familiar da relação.
IV – os filhos e enteados solteiros, até a Idade Imite de 24 anos que não estejam enquadrados no parágrafo 6º do Art. 8º
V – os filhos e enteados, juridicamente incapazes, sem limite de idade.
§ 1º – Aquelas pessoas que, pelos dispositivos estatutários anteriores à sua reforma, forem considerados como tal, e que e
constem como dependentes nos assentamentos do Clube, até a data da aprovação desta reforma.
§ 2º – As exigências de ordem burocrática de que trata o item III deste artigo deverão ser renovadas, anualmente, por 5
(cinco) anos consecutivos, salvo a existência de filhos comuns ou casamento civil entre ambos
§ 3º – Somente poderão ser admitidos na categoria de Sócios Contribuintes, os filhos, enteados e filhos adotivos (comprovados judicialmente) de Sócios Proprietários, de ambos os sexos, solteiros, que completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade.
§ 4º – Ao contraírem matrimónio, os filhos enteados e filhos adotivos perderão o direito de admissão como Sócios Contribuintes, podendo automaticamente adquirir o título de Sócio Proprietário Contribuinte, de acordo com a disponibilidade do clube.
Art. 10 – Os Sócios quites com a tesouraria do Clube poderão trazer convidados ao mesmo desde que residentes fora das cidades de Caxambu e Conceição do Rio Verde, respeitando as determinações deste Estatuto e do Regimento Interno, responsabilizando-se pelas infraçôes cometidas por eles.
§ 1º – Os convidados pagarão uma taxa diária fixada pela Diretoria.
§ 2º – Os convidados poderão usar as piscinas do Clube apresentando atestado médico.
§ 3º – Em datas especiais, a critério da Diretoria Executiva, será permitido o ingresso de convidados e visitantes, inclusive os
residentes em Conceição do Rio Verde e Caxambu, para participarem de eventos promovidos pelo clube, os quais pagarão as
taxas estipuladas pela diretoria.
§ 4º – O número máximo de ingressos distribuídos, por dia, para aos convidados e visitantes será fixado no Regimento Interno e a sua distribuição ficará a critério da Diretoria Executiva.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE ADMISSÃO
Artigo 11 – O processo de admissão de Sócio inicia-se mediante a apresentação de requerimento de admissão, em formulário próprio fornecido pelo Clube, que conterá também a assinatura do Sócio Proprietário apresentador, que esteja em dia com o Clube.
Parágrafo único – O requerimento de proposta será direcionado ao Presidente da Diretoria Executiva, que o apresentará
ao colegiado para análise e manifestação fundamentadas nas normas contidas neste estatuto.
Artigo 12 – admissão será retida pela Diretoria Executiva para que, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceda às diligências e, sobre elas, decida em definitivo.
Parágrafo único – A entrega do título definitivo, que conterá as assinaturas dos diretores responsáveis, far-se-á após a
integralização do seu pagamento.
Artigo 13 – O candidato que tiver o seu requerimento indeferido , só poderá apresentar uma nova proposta decorrido o prazo de 24 (Vinte e quatro) meses após a data de indeferimento.
Parágrafo único – O candidato, cuja proposta de admissão for rejeitada terá o seu ingresso vedado nas dependências e
instalações sociais do clube, mesmo na condição de convidado
Artigo 14 – O sócio entrará em gozo de seus direitos estatutários após o recolhimento da primeira parcela de pagamento do título, ocasião em que se torna, também, sujeito aos deveres, observadas as disposições contidas neste Estatuto.
SEÇÃO III
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS
Artigo 15 – Os títulos de qualquer categoria são nominais e indivisíveis e só poderão ser adquiridos ou transferidos após o
parecer da Diretoria Executiva e do recolhimento das taxas devidas.
Artigo 16 – O número total das emissões das diversas categorias de titulos e seus valores, a taxa de transferência, os valores das mensalidades e dos convites, serão fixados pelo Conselho Deliberativo, pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos seus
membros presentes à reunião, com base nas propostas apresentadas pela Diretoria Executiva.
Artigo 17 – Os títulos de Sócios Proprietários respondem pelas obrigações contraídas por seus detentores para com a Sociedade
§ 1º – Para os sócios que adquirirem seus títulos a prazo, a falta de três prestações consecutivas, ou o atraso por mais de 60
(sessenta) dias de qualquer valor, determinará, sem aviso prévio e de pleno direito à perda, em favor da Sociedade, das importâncias já pagas, bem como o cancelamento das respectivas inscrições.
§ 2º – O sócio Propritário-Contribuinte, Contribuinte ou Contribuinte Temporário que deixar de pagar por três meses consecutivos a taxa de manutenção, terá cancelada a sua inscrição na sociedade, e o respectivo título será resgatado na forma do Art. 19 e seus parágrafos, sem aviso prévio e de pleno direito à perda, em favor da Sociedade. Se não for possível o resgate por ato do seu detentor, a Sociedade notificará por edital a terceiros interessados do cancelamento do titulo e emitirá outro, de igual numero, que será posto a venda, na forma deste estatuto. Mas caso não seja possível o resgate do titulo por parte da Sociedade o débito deste entrará em divida ativa, e quando o valor for igual ao valor do título este será automaticamente cancelo em favor da Sociedade.
§ 3º – O resgate previsto no parágrafo 2º , efetuar-se-á da mesma forma pela qual tenha sido o título adquirido, deduzida a taxa de transferência estabelecida.
Artigo 18 – O Sócio Proprietário em débito com a tesouraria do Clube somente poderá adquirir novo Título, renegociando o referido débito com a diretoria executiva em casos excepcionais.
Artigo 19 – A alienação ou transferência pura e simples do título da Sociedade, por qualquer motivo não confere ao novo proprietário o direito de pertencer ou ingressar no quadro social sem que sejam cumpridas as formalidades para a admissão de novos Sócios.
§ 1º – O título de Sócio Proprietário-Fundador, quando alienado ou transferido “Post mortem”, perderá o privilégio da isenção da taxa de Manutenção e das outras taxas, não estando, porém, na primeira transferência, sujeito à taxa respectiva, sendo substituído, em tais casos, por título de Sócio Proprietário-Contribuinte.
§ 2º – Para atender às substituições previstas nos parágrafos anteriores, a Diretoria Executiva do clube emitirá os títulos de Sócios Proprietários Contribuintes que se tornarem necessários.
SEÇÃO IV
DOS DIREITOS DO ASSOCIADO
Art. 20 – São direitos do associado quites com a tesouraria do Clube, em suas respectivas categorias:
I – Votar e ser votado para qualquer dos cargos eletivos, respeitando as normas estatutárias.
II – Participar da Assembléia Geral, das discussões e votações.
III – Reivindicar os benefícios, de conformidade com as disposições estatutárias.
IV – Frequentar a sede do Clube, bem como as instalações destinadas a atividades culturas, esportivas, de lazer e participar dos eventos por ele promovidos e as demais promoções que visem a arrecadar fundos para o Clube ou para entidades beneficentes e que em cuja partictpaçâo dependerá uma situação regular, com o Clube, e aquisição de ingresso.
V – Propor medidas e apresentar sugestões que julgue ser de Interesse da Sociedade.
VI – Representar, fundamentadamente, perante a Diretoria Executiva, contra qualquer associado do Clube por qualquer ato que
repute lesivo aos seus direitos.
VII — Ter acesso, permanentemente a, informações acerca das atividades do Clube e sobre os assuntos de interesse dos
associados.
VIII – Ter acesso a livros, registros e balancetes contábeis da Sociedade em época oportuna.
IX – Propor a admissão de novos sócios, respeitando os trâmites estatutários.
X – Obter, da Diretoria Executiva, esclarecimentos sobre decisões que considerar prejudiciais aos interesses dos associados
e da Sociedade.
XI – Requerer a convocação do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva, desde que o requerimento relacione motivos
fundamentados conforme o estatuto e as leis em vigor e seja subscrito por, no mínimo, 1/5 (um quinto) do total de Sócios
Proprietários em situação regular com a sociedade.
XII Recorrer, à Assembléia Geral, das penalidades impostas.
§ 1º – Os direitos expressos nos items l, II, IX e XI deste artigo são privativos dos Sócios Proprietários Fundadores, Beneméritos e dos Sócios Proprietários Contribuintes.
§ 2º – A representação de que trata o item VI será dirigida ao Presidente da Diretoria Executiva, que, em até 5 (cinco) dias, a
submeterá a exame e decisão da Diretoria Executiva, que, se considerá-la procedente, recomendará o seu encaminhamento ao Conselho Deliberativo para análise e pronunciamento em 30 (trinta) dias.
§ 3º – Caso o representante ou o representado seja membro da Diretoria Executiva ou de qualquer dos Conselhos, ficará impedido de manifestar-se quanto à procedência da representação.
§ 4º – Na hipótese de descumprimento do disposto no §2º deste artigo, o representante poderá encaminhar a representação
diretamente ao Conselho Deliberativo.
§ 5º – Ao receber a representação de que trata o item VI, a Diretoria Executiva adotará as providências previstas nos arts. 66 a
73 deste Estatuto.
§ 6º – Nenhum associado responderá, subsidiariamente, por danos ou prejuízos ao patrimônio da Sociedade a que não tiver dado causa ou concorrido para sua ocorrência.
SEÇÃO V
DOS DEVERES DO ASSOCIADO
Art. 21 – São deveres do associado:
I – Cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, das resoluções da Diretoria Executiva, bem como de toda e
qualquer deliberação dos demais órgãos da entidade, não podendo sobre elas alegar ignorância.
II – Cumprir pontualmente com suas obrigações financeiras para com a Sociedade, pagando as taxas e contribuições determinadas conforme prevê este Estatuto.
III – Desempenhar com zelo e dedicação as funções, missões ou serviços que lhe forem confiados.
IV – Informar à Diretoria Executiva sempre que ocorrerem alterações em seus dados cadastrais.
V – Zelar pela proteção e conservação do património da Sociedade.
VI – Zelar pela preservação da dignidade e do conceito da Sociedade.
VII – Manter conduta ética para com os dirigentes da Sociedade, seus associados e terceiros.
VIII – Identificar-se prontamente, quando solicitado por qualquer Diretor ou Conselheiro.
IX – Levar ao conhecimento da Diretoria Executiva qualquer irregularidade praticada por associado, de que tenha tido ciência; e
X – abster-se de levar ao conhecimento de órgãos ou pessoas estranhas à Sociedade fatos que devam ser resolvidos internamente
SEÇÃO VI
DOS ENCARGOS DOS SÓCIOS
Art. 22 – Os Sócios Proprietários Contribuintes, os Sócios Contribuintes e os Sócios Contribuintes Temporários pagarão ao Clube, mensalmente, uma Taxa de Manutenção, destinada à conservação e administração do Clube, cujo valor será proposto
pela Diretona Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo e cujo reajuste anual não poderá ultrapassar o IGPM ou qualquer índice que o substitua.
§ 1º – As taxas de manutenção e demais débitos vencerão sempre no último dia de cada mês.
§ 2º – O Sócio terá até o dia 10 (dez) do mês subsequente para quitar o seu débito para com o Clube
§ 3º Considera-se quites financeiramente com a Sociedade, nos casos previstos neste Estatuto, o associado que tenha quitado os seus débitos até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao em vigor.
§ 4º – Estará impedido de frequentar as dependências do clube, o sócio contribuinte cujo título original estiver em atraso.
Art. 23 – O Sócio com taxa de manutenção vencida há mais de 30 (trinta) dias ficará impedido de frequentar as dependências do Clube.
§ 1º – O impedimento constante deste artigo estende-se a todos os seus dependentes.
§ 2º – Estará também impedido de frequentar o clube o sócio contribuinte cujo título de propriedade ao qual esteja atrelado,
estiver em débito para com o clube
§ 3º – O associado nesta condição também ficará impedido de trazer convidados ao Clube
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 24 – O patrimônio da Sociedade é representado por bens móveis, imóveis e semoventes, por saldos financeiros disponíveis
oriundos de receitas diversas e por doações recebidas de terceiros.
§ 1º – A incorporação de bens havidos por doações e subvenções de que trata a alínea “f’ do Art. 30 deste Estatuto,
somente será efetivada com o registro do respectivo termo no patrimônio.
§ 2º – A inscrição ou a baixa, no patrimônio, dos bens adquiridos ou alienados deverá ser promovida até 60 (sessenta)
dias após a aquisição ou alienação.
§ 3º – As doações de bens móveis da Sociedade, considerados inservíveis, somente poderão ser efetivadas com autorização devidamente formalizada por, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, do que deverá ser lavrado o competente termo que será encaminhado à Secretaria de Patrimônio
Art. 25 – As propostas de reformas e ampliações de instalações ou de alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis deverão ser encaminhadas ao Presidente da Sociedade, com exposição fundamentada das razões que as justifiquem, ouvida a Secretaria de Patrimônio.
§ 1º – Em havendo mais de uma proposta, serão elas examinadas e votadas separadamente.
§ 2º – Se a proposta for para aquisição, alienação ou alteraçao estrutural de bens imóveis, deverá ela ser submetida à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, que decidirão por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º – No caso de aquisição, alienação ou locação de bem imóvel, é indispensável à prévia vistoria, a ser realizada pela Secretaria de Patrimônio, que emitirá parecer conclusivo.
Art. 26 – Na avaliação de bens imóveis cuja aquisição, alienação ou locação sejam de interesse da Sociedade, a Secretaria de Patrimônio deverá valer-se de informações de mercado e de consultas a especialistas na matéria, de tudo devendo apresentar
parecer circunstanciado.
Art. 27 – Qualquer alteração voluntária do patrimônio da sociedade e em razão do previsto no §2º do Art. 31, dependerá de prévia decisão da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, ouvida a secretaria de patrimônio.
Art. 28 – Todos os bens incorporados ao patrimônio do clube deverão figurar no Livro de Registro de Bens Patrimoniais do Clube, indicando-se a inscrição da data da compra ou aquisição, com o respectivo valor.
Art. 29 – A aquisição, alienação ou fusão de bens imóveis, somente serão válidos, quando previamente autorizados pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – Quando convocada para as finalidades a que se referem este artigo, a Assembléia Geral somente poderá ser
instalada com presença do quorum estabelecido no código civil brasileiro.
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 30 – A receita será constituída de:
a) Venda de títulos patrimoniais.
b) Mensalidades dos associados (taxas de manutenção),
c) Taxas de transferêncta de títulos.
d) Multas constantes neste Estatuto e no Regimento Interno.
e) Contribuições excepcionais.
f) Doações e subvenções do poder público, de entidades privadas, de associados ou de particulares.
g) Recursos provenientes de aluguéis ou arrendamentos de bens móveis ou imóveis pertencentes à Sociedade.
h) Saldos obtidos com investimentos.
i) Chamadas de capitais.
j) Recursos oriundos de convênios e/ou de aluguéis das dependências sociais para a exploração dos serviços concedidos às pessoas e entidades estranhas à Sociedade.
l) Produto das vendas de materiais de qualquer natureza, e m) quaisquer outras rendas de origem regular.
Parágrafo único — Os recursos previstos na alínea ‘f’ deste artigo terão destinação específica, segundo o que for definido em
resolução da Diretoria Executiva aprovada pelo conselho deliberativo.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DA SOCIEDADE
Art. 31 – Consiste em despesas da Sociedade:
a) Salários e gratificações dos funcionários do Clube.
b) Impostos e taxas.
c) Aquisição de material de construção.
d) Custeio de festas, jogos, competições, eventos e diversões.
e) Conservação, modificação ou ampliação dos bens patrimoniais da Sociedade.
f) Gastos com serviços internos e eventuais de qualquer natureza.
g) Energia elétrica.
h) Telefone.
i) Internet.
j) Conservação das piscinas.
l) Aquisição de bens imóveis.
m) Outras despesas necessárias para o bom funcionamento do Clube e que constem do Plano de Metas e Orçamento aprovado.
SEÇÃO III
DAS MENSALIDADES E DA CONTRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL
Art 32 – O Sócio Proprietário familiar pagará uma mensalidade que será fixada pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo e servirá de base para a cobrança das outras categorias.
Art. 33 – Excetuando-se os Sócios Proprietários Fundadores, Beneméritos e Honorários, todos os demais estão sujeitos ao recolhimento de mensalidades, e da Contribuição Excepcional, na forma definida neste Estatuto.
Art. 34 – Para a cobertura de despesas extraordinárias absolutamente necessárias, não previstas neste Estatuto, a Assembléia Geral, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes na reunião, poderá determinar o recolhimento de Contribuição Excepcional pelos associados, a qual não excederá 5 (cinco) vezes o valor da respectiva mensalidade, que poderá ser parcelada em até 6 (seis) vezes.
§ 1º – Entende-se por despesas extraordinárias todas aquelas resultantes de caso fortuito ou força maior, que deverão ser
examinadas e autorizadas na forma prevista no “caput” deste artigo, sempre em caráter emergencial.
§ 2º – A contribuição excepcional de que trata este artigo só será exigida aos associados quando não houver disponibilidade
financeira
§ 3º – Ocorrendo a necessidade de recolhimento de contribuição excepcional, os associados deverão ser comunicados, justificadamente, com antecedência de 15 (quinze) dias.
§ 4º – a chamada de capital não poderá ultrapassar 50% da inadimplência dos sócios para com o clube.
DA ADMINISTRAÇÃO
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 35 – São órgãos da Administração do Paraíso dos Inocentes Country Club:
I) Assembléia Geral.
II) Conselho Deliberativo.
III) Diretoria Executiva e
IV) Conselho Fiscal;
Parágrafo único – Funcionarão como órgãos auxiliares a Comissão Eleitoral e a Comissão de Sindicância (Diretoria Executiva) e o Conselho de Ética (Conselho Deliberativo).
Art. 36 – Em caso do afastamento temporário ou de vacância do cargo, o Presidente de um dos órgãos relacionados no artigo anterior será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo secretario geral, observando o disposto nos parágrafos a seguir.
§ 1º – Considera-se afastamento temporário a ausência decorrente de:
a) Férias.
b) Licença médica;
§ 2º – A vacância de cargo ocorrerá por:
a) Renúncia.
b) Perda de mandato decorrente de decisão da Assembléia Geral ou de exclusão do quadro social, na forma dos arts. 111 e 112 deste Estatuto; e
c) morte.
§ 3º – Quando ocorrer, ao mesmo tempo, vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva ou do
Conselho Fiscal, será realizada nova eleição, em até 30 (trinta) dias a partir da oficialização da última vacância, para o preenchimento dos cargos vagos.
§ 4º – Quando a vacância ocorrer nos demais cargos da Diretoria Executiva, o seu presidente nomeará o substituto para
cumprir o restante do mandato, observadas as condições relactonadas nos Arts. 52, 100 e 121.
§ 5º – Quando ocorrer, ao mesmo tempo, vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, o
colegiado reunir-se-á na forma do item X do Art. 37.
S 6º – A falta não justificada, anualmente, a mais de 3 (três) reuniôes consecutivas ou 6 (seis) alternadas do membro eleito de
qualquer um dos órgãos da Sociedade será considerada como renúncia do seu mandato.
§ 7º – A justificativa da falta deve ser enviada ao respectivo órgão que sobre ela decidirá.
§ 8º – Na reunião seguinte em que completou a terceira falta consecutiva ou a sexta alternada, o presidente do órgão a que esteja integrado o faltoso fará a convocação do membro suplente para preencher a vaga.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 37 – A Assembléia Geral, órgão de deliberação coletiva, soberana em suas decisões, tem a seguinte competência:
I – Deliberar, em definitivo, sobre qualquer matéria que lhe seja submetida na forma estatutária.
II – Decidir sobre propostas de alterações do Estatuto da Sociedade.
III – Dar posse aos eleitos para a Diretoria Executiva, Conselhos Deliberativo e Fiscal.
IV – Conhecer e decidir os recursos interpostos na forma do Art. 117 deste Estatuto.
V – Examinar e votar, anualmente, o relatório do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva.
VI – Decidir sobre a perda de mandato de qualquer dirigente.
VII – Determinar a realização de inspeçóes e auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial nos órgãos da Sociedade.
VIII – Decidir sobre proposta de dissolução e fusão da Sociedade, observado o disposto nos arts. 122 e 123 deste Estatuto.
IX – Anular quaisquer decisões ou atos manifestamente contrários aos interesses da Sociedade, praticados pelos demais
órgãos da Administração, determinando a adoção das medidas necessárias à responsabilização do autor, observado o disposto no Art. 129, e
X – reunir-se, extraordinariamente, sempre que o Conselho Deliberativo, por qualquer motivo, ficar reduzido a menos de 10 (dez) membros, com o fim de recompor o quorum exigido.
Art. 38 – A Assembléia Geral é constituída pelos Sócios Proprietários Fundadores, pelos Sócios Proprietários Contribuintes e pelos Sócios Beneméritos.
Art. 39 – Todos os associados presentes à Assembléia Geral têm direito à voz e voto, observado o disposto no Art. 20.
Parágrafo único – Nas votações da Assembléia, em caso de empate, o presidente da Assembléia terá voto decisivo.
Art. 40 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de novembro, em dia, hora e local fixados no Edital, para o fim especifico de promover as eleições gerais no clube, com o fim de eleger os membros do Conselho Deliberativo e seus suplentes, os membros da Diretorta Executiva e seus suplentes, os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes ou, extraordinariamente, a qualquer tempo quando convocada pelo Presidente da Sociedade, ou por iniciativa de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo ou 2/3 (dois terços) da Diretona Executiva, ou por 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto, ou ainda, pelo Presidente do Conselho Fiscal, nos termos do item IV do Art. 81 deste Estatuto, para tratar de matéria específica.
§ 1º – Se a convocação de Assembléva Geral for para decidir sobre perda de mandato; recurso contra punição prevista no Art. 105, ou alteração do Estatuto, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléla especialmente convocada para esse fim, não podendo esta deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
§ 2º – A pauta da Assembléla Geral será preparada pelo Conselho Deliberativo e será votada logo após a abertura dos trabalhos.
§ 3º – É vedado deliberar sobre assuntos que não estejam na pauta do edital de convocação das Assembléias Gerais
Extraordinárias.
§ 4º – Quando a Assembléia for convocada por iniciativa dos associados ou pelos Conselhos Deliberativo ou Fiscal, o Presidente da Sociedade providenciará sua realização dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento.
§ 5º – Quando convocada por iniciativa de 1/5 (um quinto) dos associados, a Assembléia somente será instalada com a presença de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos signatários do requerimento de que trata o parágrafo anterior, comprovadas as
assinaturas em livro próprio.
Art. 41 – A Assembléia Geral, ressalvado o disposto no parágrafo único do Art. 29, será convocada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação do Edital.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva cuidará para que seja dada ampla publicidade ao Edital, que deverá ser afixado na sede campestre e em lugares de grande afluência de público em Conceição do Rio Verde e Caxambu.
Art. 42 – As Assembléias serão presididas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único – A falta do Presidente, Vice-presidente e Secretário não impedirá a reunião da Assembléia Geral que será dirigida pelo associado que a maioria presente indicar e a este competirá escolher 2 (dois) outros sócios para integrarem a Mesa nas funçôes que lhes couber.
Art. 43 – A Assembléia Geral, convocada na forma do “caput” do Art. 29, será realizada em dia, hora e local fixados no Edital, e
deliberará, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número, 30 (trinta)
minutos após, em segunda e última convocação, observado o disposto no §1º do Art. 29 e no Art. 122 deste Estatuto.
Art. 44 – Uma vez convocada a Assembléia Geral, ficam suspensas as transferências e vendas de cotas até o dia seguinte à sua realização.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 45 – O Conselho Deliberativo, órgão de deliberação coletiva, será composto pelos Sócios Fundadores que assinaram a ata de fundação; pelos Sócios Beneméritos, conforme disposto neste estatuto, pelos Ex-Presidentes do Clube que tenham exercido o mandato até o fim e por 10 (dez) membros eleitos pela Assembléia Geral, na forma do Art. 85, para um mandato de 3 (três) anos, permitida reeleição.
Parágrafo Único – Estará automaticamente licenciado do Conselho Deliberativo, o membro que ocupar cargo na Diretoria
Executiva
Art. 46 – O Conselho Deliberativo tem a seguinte composição:
I – Presidente.
II – Vice-Presidente.
III – Secretário-Geral.
Parágrafo único – Para que as deliberações tenham validade, o Conselho Deliberativo não poderá reunir-se com número inferior a 1/3 do total de seus membros
Art. 47 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mês de março de cada ano para a aprovação do Relatório de Atividades e da Prestação de Contas da Diretoria Executiva e, em novembro, para análise e aprovação do Plano de Metas e da Proposta de Orçamento para o exercício do ano seguinte, no mês de setembro, do ano em que houver eleições gerais no clube, para promovê-las, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo, ou por 1/5 (um quinto) de seus membros, sempre que interesse relevante da Sociedade, comprovadamente, assim o exigir, e suas decisões deverão ser aprovadas por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes presentes à reunião.
Art. 48 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – Fiscalizar o cumprimento das deliberações de Assembléia Geral.
II – Propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética.
III – Examinar e discutir a atuação da Diretoria Executiva Examinar e deliberar sobre as propostas dos associados.
V – Decidir sobre alienação, aquisição de bens imóveis da Sociedade e sobre qualquer investimento patrimonial.
VI – Autorizar o Presidente a contrair empréstimo bancário, demonstrados o interesse e a necessidade da Sociedade.
VII – Estabelecer normas e baixar as resoluções que se fizerem necessárias ao disciplinamento de sua atuação.
VIII – Definir o valor da mensalidade social, na forma do Art. 16.
IX – Receber do Conselho Fiscal, o relatório sobre as contas da Diretoria Executiva.
X – Mandar afixar no mural do clube, no dia seguinte do recebimento, o relatório sobre as contas da Diretoria Executiva,
mantendo-o à disposição dos associados até o dia da votação pela Assembléia Geral.
XI – Analisar as contas da Diretoria Executiva para, na Assembléia Geral, recomendar ou não a sua aprovação.
XII – Recomendar à Diretoria Executiva ou aos Conselhos Fiscal e de Ética, a adoção de medidas que considerar cabíveis na
defesa dos interesses da Entidade e dos associados.
XIII – Determinar a realização de auditoria administrativa nos atos de gestão, e contábil nas contas da Administração, quando
existirem inequívocas razões que a justifiquem.
XIV – Exigir o cumprimento e acompanhar a execução do Programa de Administração da chapa eleita.
XV – Convocar a Assembléia Geral nos termos do Art. 29 deste Estatuto.
XVI – Acionar o Conselho Fiscal quando fundadas razões que assim o justificarem.
XVII – Deliberar sobre matéria pertinente à Sociedade, não prevista neste Estatuto.
XVIII – Conceder títulos de Sócio Benemérito pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) do número de seus membros presentes à reunião.
XIX – Aplicar sanções a qualquer membro dos Conselhos Diretor ou Deliberativo pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) do número de seus membros presentes à reunião.
XX – Decidir sobre a eliminação de sócios.
XXI – Julgar os recursos voluntários contra as deliberações e as sanções aplicadas pela Diretoria Executiva.
XXII – Propor e aprovar alterações no Regimento Interno em conjunto com a Diretoria Executiva.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo exercerá, prioritariamente, a função de fiscalizador do cumprimento das normas estatutárias.
Art. 49 – A convocação do Conselho Deliberativo será feita pelo seu Presidente, ou seu substituto legal, mediante convocação via Correios, com postagem simples e Editais afixados na sede campestre do Clube e em locais de grande afluência de público nas cidades de Conceição do Rio Verde e Caxambu.
Art. 50 – A ausência do Presidente, Vice-presidente e Secretário não impedirá a realização da reunião do Conselho Deliberativo que será dirigida pelo conselheiro que a maioria presente indicar e a este competirá escolher 2 (dois) outros conselheiros para integrarem a Mesa nas funções que lhes couber.
Art. 51 – As atas das reuniões do Conselho Deliberativo deverão ser encaminhadas à Diretoria Executiva, para conhecimento, arquivo e, se for o caso, implementação de eventuais providências.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 52 – A Diretoria Executiva, órgão do Paraíso dos Inocentes Country Clube, é integrada pelos Sócios Proprietários Fundadores, Beneméritos e pelos Sócios Proprietários Contribuintes, eleitos na forma do Art. 84 e seguintes para um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição para o mesmo cargo.
Parágrafo único – os membros da Diretoria Executiva do Clube, enquanto no exercício dos seus respectivos mandatos, estão
Isentos do pagamento da taxa de manutenção.
Art 53 – A Diretoria Executiva tem a seguinte composição:
I – Presidente.
II – Vice-Presidente.
III – Secretário-Geral.
IV – Tesoureiro Geral.
V – Secretário de Patrimônio.
VI – Secretário de Assuntos Sociais.
VII – Secretário de Esportes.
VIII – Secretário de Paisagismo.
IX – Secretário de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único – O presidente da Diretoria Executiva poderá nomear assessores para as áreas de atuação que a sociedade necessitar mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 54 – Compete à Diretoria Executiva:
I – Dar cumprimento às deliberações da Assembléia Geral.
II – Propor alteração e reforma deste Estatuto e do Código de Ética.
III – Aprovar as resoluções que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Estatuto.
IV – Decidir sobre aplicação das penalidades previstas nos itens l, II e IV do Art. 102 deste Estatuto.
V – Aprovar a proposta de previsão orçamentária anual, submetendo-a aos Conselhos Fiscal e Deliberativo.
VI – Elaborar relatório anual das atividades da Sociedade, submetendo-o ao Conselho Deliberativo.
VII – Submeter ao Conselho Fiscal à prestação de contas de que trata o §7º deste artigo.
VIII – Convocar Assembléia Geral, quando o Presidente deixar de fazê-lo nos termos do item III do Art. 56 e do Art. 29 deste
Estatuto.
IX – Aprovar a contratação e dispensa de empregados da Sociedade.
X – Determinar cobrança judicial de devedores da Sociedade.
XI – Determinar a realizaçâo de auditoria contábil nas contas da Administraçâo, quando existirem inequívocas razões que a
justifiquem.
XII – Submeter à Assembléia Geral proposta de perda de mandato por infraçao aos itens l, III e V do Art. 105 deste
Estatuto.
XIII – Decidir pela eliminação do quadro social nos casos previstos no Art. 106 deste Estatuto.
XIV – Analisar pedido de convocação de Assembléia Geral, verificando se atende ao disposto no Estatuto.
XV – Autorizar o afastamento do Presidente.
XVI – Sugerir o Presidente a contrair empréstimo bancário, demonstrados o interesse e a necessidade da Sociedade.
XVII – Sugerir a aquisição ou alienação de bens imóveis, na forma prevista nos §§ 2º e 3º do Art. 25 e no Art. 27 deste estatuto.
XVIII – Declarar vacância de cargo, recomendando ao Presidente imediata adoçâo das providências de que trata o § 3º e § 4º do Art. 36 deste Estatuto.
XIX – Fixar o valor dos salários dos empregados da Sociedade.
XX – Anular as decisões ou atos manifestamente contrários às disposições estatutárias, salvo se aprovados pela Assembléia Geral, observado o disposto no Art. 129.
XXI – Propor e aprovar alterações no Regimento Interno em conjunto com o Conselho Deliberativo.
§ 1º – A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês; por convocação do Presidente da Sociedade, ou, extraordinariamente, sempre que houver razões que a justifiquem, ou por convocação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros.
§ 2º – A convocação para reunião da Diretoria Executiva será, sempre, feita por Edital, que será afixado em quadro de aviso
na sede da Entidade, e por comunicação com cada integrante.
§ 3º – As penalidades decididas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva serão executadas pelo Presidente da Sociedade em portaria e afixadas em quadro de aviso.
§ 4º – A Portaria de que trata o parágrafo anterior será encaminhada, reservadamente, ao associado para sua ciência.
§ 5º – O relatório de que trata o item VII deste artigo, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à
Assembléia Geral para decisão.
§ 6º – O limite de verba a ser utilizada mensalmente pelo Presidente, sem necessidade de autorização da Diretoria Executiva,
não poderá ultrapassar a 50 (cinquenta) vezes o valor da maior contribuição social.
§ 7º – O Presidente prestará conta, mensalmente, à Diretoria Executiva, da aplicação da verba prevista no parágrafo anterior.
§ 8º – Para cumprimento do disposto no item XII deste artigo, a Diretoria Executiva poderá aprovar as resoluções que se fizerem necessárias.
§ 9º – Qualquer membro da Diretoria Executiva poderá pedir vista de processo ou expediente sob exame, devendo emitir voto ou parecer em até 5 (cinco) dias.
§ 10 – As deliberações da Diretoria Executiva somente poderão ser adotadas com o voto de aprovação de, pelo menos, 2/3
(dois terços) de seus integrantes.
§ 11 – Somente serão computados os votos dos membros da Diretoria Executiva presentes à reunião.
Art. 55 – A falta do Presidente, Vice-Presidente ou Secretário não impedirá a realização da reunião da Diretoria Executiva, que será dirigida pelo membro mais idoso presente, que designará um outro para secretariar os trabalhos.
SUBSEÇÂO I
DO PRESIDENTE DA SOCIEDADE
Art. 56 – São atribuições do Presidente da Sociedade:
I – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Regimento Interno, o Código de Ética e as resoluções da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva ou dos Conselhos da Sociedade.
II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva.
III – Convocar Assembléia Geral, nos termos deste Estatuto.
IV – Assinar a pauta da Assembléia Geral e das reuniões dos órgãos sob sua presidência.
V – Admitir, promover e dispensar empregados.
VI – Apresentar, ao término de cada exercício financeiro, prestação geral de contas, submetendo-a à apreciação da Diretoria Executiva, para cumprimento do disposto no item VII do Art. 54.
VII – Autorizar despesas administrativas ou de caráter imediato, observado o limite fixado no parágrafo 6º do Art. 54 deste Estatuto.
VIII – Assinar contratos e firmar convênios, como representante da Sociedade.
IX – Expedir portarias, instruções e resoluções, visando à implementação das decisões da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo, observado o disposto no item III do Art. 54.
X – Apresentar ao Conselho Fiscal, sempre que solicitado, livros e comprovantes de contas.
XI – Representar a Sociedade, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, e em todas as demandas e relações com
terceiros.
XII – Designar relator para os assuntos submetidos à Diretoria Executiva, assinando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias, para apresentar relatório conclusivo.
XIII – Aplicar as penalidades decididas pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral.
XIV – Declarar a perda de mandato ou eliminação do quadro social, nos casos previstos nos arts. 105 e 106, respectivamente,
deste Estatuto, após decisão da Assembléia Geral ou do Conselho Deliberativo.
XV – Representar a Sociedade na aquisição ou alienação de bens móveis, imóveis e semoventes, após a proposta ser aprovada pela Diretoria Executiva.
XVI – Decidir sobre pedido de admissão, nos termos dos arts. 11 e 12 deste Estatuto, bem como declarar a exclusão de associado.
XVII – Contrair empréstimo bancário, desde que autorizado pelo Conselho Deliberativo, nos termos do item VI do Art. 48 deste
Estatuto.
XVIII – Abrir e movimentar conta bancária, juntamente com o Tesoureiro Geral.
XIX – Assinar, em conjunto com o Tesoureiro Geral, cheques e ordens de pagamento.
XX – Presidir as reuniões sociais e cívicas, promovidas pelo Clube ou delegar poderes; e
XXI dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Sociedade
§ 1º – Nas votações da Diretoria Executiva, em caso de empate, o Presidente terá voto decisivo.
§ 2º – As despesas efetuadas com viagens de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal, Deliberativo e de Ética, realizadas no interesse da Sociedade, serão cobertas com a verba prevista no § 6º do Art. 54 deste Estatuto, respeitado o limite do gasto rnensal, sendo que o que exceder a esse valor deverá ser autorizado pela Diretoria Executiva.
§ 3º – A prestação de contas de que trata o item VI deste artigo deverá conter detalhamento e comprovante de despesas.
SUBSEÇÂO
DO VICE-PRESIDENTE DA SOCIEDADE
Art. 57 – São atribuições do Vice-Presidente:
I – Substituir o Presidente em seus impedimentos ou afastamentos.
II – Auxiliar o Presidente na supervisão das atividades da Sociedade.
III – Dar cumprimento à decisão da Assembléia Geral que destitutr o Presidente da Sociedade, declarando a vacância do cargo; e
IV – exercer outras tarefas que lhe forem delegadas pelo Presidente da Sociedade ou pela Diretoria Executiva.
SUBSEÇÂO III
DO SECRETÁRIO-GERAL
Art. 58 – São atribuições do Secretário-Geral:
I – Organizar e dirigir a Secretaria do Clube.
II – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e lavrar as respectivas atas.
III – Publicar as atas das reuniões no quadro de avisos do Clube.
IV – Expedir boletins, circulares e demais comunicações da Sociedade.
V – Em conjunto com o Presidente, assinar as carteiras sociais, cartas de cobrança e documentos de identificação dos Sócios.
VI – Organizar as pautas das reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva.
VII – Organizar os atos a serem baixados pelo Presidente da Sociedade.
VIII – Organizar as resoluções e expedientes necessários à implementação das decisões da Assembléia Geral, da Diretoria Executiva, e do Conselho Deliberativo.
IX – Promover as medidas necessárias ao cumprimento do que dispõe o § 3º do Art. 36.
X – Executar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único – As atas das reuniões da Diretoria Executiva serão encaminhadas ao Presidente da Sociedade até o quinto dia útil após a reunião, e dela constarão constar também os nomes dos membros presentes e ausentes.
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Aft- 59 Compete à Secretaria Administrativa:
I- Apoiar as atividades dos diversos órgãos da administração da Sociedade
II – Exercer a administração inerente a pessoal.
III – Manter atualizado e em local visível o quadro de empregados da sede da Sociedade.
IV – Organizar e manter os arquivos dos contratos e convénios celebrados pela Sociedade.
V – Elaborar os expedientes da Sociedade.
VI – Organizar e manter atualizados o protocolo e a movimentação dos expedientes.
VII – Manter atualizados os arquivos da Sociedade.
VIII – Manter atualizado o cadastro com base nas informações fornecidas pelos associados e seus dependentes.
IX – Prestar as informações sobre as situações a que se refere o Art.100 deste Estatuto, quando solicitada.
X – Prestar informações de sua alçada em requerimentos de benefício, expedir resoluções, instruções normativas e avisos, quando das decisões da diretoria ou dos conselhos de administração e fiscal, não constantes dos estatutos sociais e regulamento interno, afixando-os nos locais próprios e publicando-os se necessários.
XI – Providenciar a aquisição de material de expediente e bens de consumo necessários ao andamento das atividades da
Sociedade.
XII – Executar atividades administrativas determinadas pelo Presidente; e
XIII exercer outras atividades inerentes à Secretaria Administrativa.
SUBSEÇÂO IV
DO TESOUREIRO GERAL
Art. 60 – São atribuições do Tesoureiro Geral:
I – Administrar as finanças da Sociedade.
II – Responsabilizar-se pelo numerário relativo à roceita e à despesa da Sociedade.
III – Connunicar os débitos do associados ao Presidente da Sociedade, adotando as medidas necessárias ao recebimonto dos mesmos.
IV – Controlar o providenciar a arrocadaçâo das contnbuições, bem como de quaisquer outros valores destinados à Sociedade.
V – Abrir e movimentar conta bancária juntamente com o Presidente da Sociedade.
VI – Assinar em conjunto com o Presidente, os contratos onerosos aprovados pelo Conselho Deliberativo, bem como os cheques, cautelas, ordens de pagamento e outros documentos de rotina que envolvam responsabilidade pecuniária.
VII – Efetuar pagamentos e recebimentos, verificando a sua exatidão.
VIII – Manter atualizados, em livro próprio, os registros de controle de caixa.
IX – Apresentar aos Presidentes da Sociedade e do Conselho Fiscal, até o último dia útil de cada mês, o balancete do mês anterior.
X – Organizar o balanço anual, no primeiro bimestre seguinte ao exercicio, para os fins previstos neste Estatuto.
XI – Em conjunto com o Presidente, enviar ao Conselho Deliberativo, no inicio do mês de janeiro de cada ano, as contas e
um plano de metas anual com previsóes das receitas e das despesas para este ano, assim como medidas necessárias para o
equilíbrio orçamentários.
XII – Prestar informações de sua alçada em requerimentos de interesse dos associados.
XIII – Prestar a informação de que trata o item II do Art.100 deste Estatuto.
XIV – Dar publicidade aos balancetes mensais, afixando-os na secretaria e no quadro de avisos do Clube, assinando-os com o Presidente, e
XV – exercer outras atividades inerentes à Tesouraria Geral.
§ 1º – Para melhor desempenho de suas atribuições, o Tesoureiro Geral poderá solicitar a contratação de profissional para prestar serviços de sua especialidade.
§ 2º – Até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização de Assembléia Geral, o Tesoureiro Geral encaminhará ao Presidente
do Conselho Deliberativo a relação dos associados que não estejam em dia com suas contribuições, com vistas a que sejam cumpridas as disposições do § 3º do Art. 22 deste Estatuto.
SUBSEÇÀO V
DO SECRETÁRIO DE PATRIMÔNIO
Art. 61 – Compete ao Secretário de Património:
I – Manter o registro dos bens móveis, imóveis e semoventes da Sociedade.
II – Atualizar, anualmente, o inventário dos bens da Sociedade.
III – Realizar vistorias periódicas, adotando medidas necessárias à conservação do patrimônio da Sociedade.
IV – Propor à Diretoria Executiva as reformas e ampliações necessárias, bem como a alienação de bens considerados antieconômicos ou inservíveis.
V – Promover, sempre que necessário, a reavaliação do patrimônio da Sociedade.
VI – Providenciar a avaliação de bens móveis, imóveis ou semoventes cuja aquisição ou alienação seja do interesse da Sociedade.
VII – Realizar tomada de preços para aquisição de bens móveis.
VIII Manifestar-se, obrigatoriamente, em todas as transaçóes que envolvam bens móveis, imóveis ou semoventes de propriedade da Sociedade, sejam elas relativas a aquisição, alienação, hipoteca ou a empréstimo.
IX – Proceder ao apuratório de que trata o § 1º do Art. 104 deste Estatuto.
X – Realizar a vistoria de que trata o § 3º do Art. 25 deste Estatuto; e
XI – exercer outras atividades inerentes à Secretaria de Patrimônio.
SUBSEÇÂO VI
DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Art. 62 – Compete ao Secretario de Assuntos Sociais:
I – Elaborar e executar programas de cunho social para os associados e seus dependentes.
II – Auxiliar na organização e promoção de eventos de interesse da Sociedade.
III – Promover encontros, reuniões e eventos visando a assegurar o lazer e o bem-estar dos associados; e
IV – exercer outras atividades inerentes à Secretaria de Assuntos Sociais.
SUBSEÇÁO VII
DO SECRETÁRIO DE ESPORTES
Art. 63 – Compete ao Secretário de Esportes:
I – Promover eventos esportivos de interesse da Sociedade, visando a incentivar os Sócios para a prática de atividades físicas.
II – Promover convênios com Entidades e organismos assemelhados no interesse desportivo.
III – Acompanhar os eventos esportivos de interesse da Sociedade.
IV – Zelar pela conservação e melhoria do patrimônio entregue à sua Secretaria.
V – Manter sob seu controle um estoque de material esportivo necessário ao bom desempenho da sua Secretaria, e
VI – exercer outras atividades inerentes à Secretaria de Esportes.
SUBSEÇÂO VIII
DO SECRETÁRIO DE PAISAGISMO
Art. 64 – Compete ao Secretário de Paisagismo.
I – Elaborar projeto de paisagismo com a finalidade de embelezar o Clube obedecendo à legislação ambiental.
II – Zelar pela conservação das árvores e jardins, evitando o desgaste e a deterioração do projeto adotado
III – Elaborar e desenvolver, periodicamente, projetos que visem à conscientização dos associados, seus familiares e
convidados para a preservação da natureza e;
IV – exercer outras atividades inerentes à Secretaria de Paisagismo.
SUBSEÇÂO IX
DO SECRETÁRIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS
Art. 65 – Compete ao Secretário de Assuntos Jurídicos.
I – Assessorar o Presidente da Sociedade, a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo nos assuntos jurídicos.
II – Analisar e emitir parecer, quando solicitado, nos requerimentos formulados pelos associados.
III – Emitir parecer sobre matéria jurídica de interesse da Sociedade, quando solicitado.
IV – Proceder ao acompanhamento das ações judiciais de interesse da Sociedade.
V – Manter o Presidente da Sociedade permanentemente infortnado sobre o andamento dos processos judiciais de interesse da Entidade; e
VI – exercer outras atividades inerentes à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE ÉTICA
(DELIBERATIVO)
Art. 66 – O Conselho de Ética é o órgão encarregado de exigir a observância, pelos associados, dos princípios e das condutas éticas, previstas no Código de Ética, e será composto por 3 (três) Conselheiros e 03 (três) suplentes, todos indicados pelo Conselho Deliberativo, para um mandato de 3 (três) anos, permitida a indicação para o mesmo Conselho.
Parágrafo único – Somente poderão concorrer à indicação ao Conselho de Ética os Sócios Proprietários Fundadores ou
Proprietários Contribuintes com, pelo menos, 3 (três) anos de filiação, até a data da indicação.
Art. 67 – Para organização e funcionamento do Conselho de Ética, aplicam-se as disposições contidas nos artigos 45 a 47 deste Estatuto.
Art. 68 – O Conselho de Ética observará as disposições contidas no Código de Ética para o processamento dos assuntos submetidos ao seu exame, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, o Estatuto da Sociedade.
Art. 69 – O parecer do relator deverá ser opinativo e conclusivo, de modo a permitir a propositura das medidas que o Colegiado considerar cablveis.
Parágrafo único – Os membros do Conselho de Ética são responsáveis pelo sigilo dos assuntos em tramitação no Colegiado.
Art. 70 – Quando a representação de que trata o Item VII do Art. 90 deste Estatuto for contra ou proposta por membro da Diretoria Executiva, será este afastado até decisão final.
Parágrafo único – Se o representado ou representante pertencer a qualquer dos Conselhos, será este afastado, até decisão final, convocando-se para o seu lugar o respectivo suplente.
Art. 71 – Concluído o processo, os autos serão encaminhados à Diretoria Executiva.
Art. 72 – O Conselho de Ética reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do seu Presidente ou por iniciativa da Diretoria Executiva, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art. 73 – São atribuições do Presidente do Conselho de Ética:
I – Presidir as reuniões do Colegiado.
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e do Código de Ética; e
III – apresentar sugestões visando ao aperfeiçoamento do Código de Ética
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA
(DIRETORIA EXECUTIVA)
Art. 74 – A Comissão de Sindicância é o órgão responsável pela análise e verificação de proposta de admissão de associado e será composta de 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, designados pela Diretoria Executiva.
Art. 75 – Compete à Comissão, após receber o pedido, verificar a exatidão dos documentos e recomendar ou não a filiação do
candidato na sociedade.
§ 1º – Do indeferimento ao requerimento caberá recurso à Diretoria Executiva.
§ 2º – Os pareceres da Comissão serão anotados em livro próprio (Livro Vermelho) para que seja resguardado o caráter reservado da atuação do colegiado.
Seção IV
Do CONSELHO FISCAL
Art. 76 – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos atos administrativos e financeiros da Sociedade e será composto de três membros efetivos (presidente, vice-presidente e secretário) e três suplentes, todos eleitos na forma do Art. 83 e seguintes, e
empossados juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Deliberativo, para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição para o mesmo Conselho.
Parágrafo único – os membros efetivos do Conselho Fiscal do Clube, enquanto no exercício dos seus respectivos mandatos, estão isentos do pagamento da taxa de manutenção.
Art. 77 – Os suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, afastamentos temporários ou em caso de vacância.
§ 1º – Em seus impedimentos ou afastamentos temporários, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo
Vice-Presidente, convocando-se o suplente para recomposição do Conselho.
§ 2º – No caso de vacância do cargo de Presidente, o Conselho Fiscal, após convocação do suplente, escolherá novo Presidente.
Art. 78 – O Presidente do Conselho Fiscal designará relator para cada assunto a ser submetido à decisão do Colegiado, cabendo ao outro Conselheiro a tarefa de secretariar a reunião.
Parágrafo único – O relator deverá apresentar relatório opinativo e conclusivo no prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos documentos, podendo ser prorrogado por mais 20 (vinte) dias.
Art. 79 – As conclusões do Conselho Fiscal serão encaminhadas à Diretoria Executiva, com as sugestões que julgar convenientes e as medidas que considerar necessário adotar.
Art. 80 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para exame dos balancetes, ou, extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria Executiva, ou ainda, quando a seu juízo, assunto relevante assim o exigir, consignando-se em ata as suas deliberações.
Art. 81 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – Analisar e opinar sobre relatórios contábers, balancetes mensais e balanço anual da Sociedade.
II – Examinar livros contábeis e documentos comprobatórios de recebimentos e pagamentos efetuados, existentes na
contabilidade da Sociedade, relacionando-os.
III – Emitir parecer sobre quaisquer consultas apresentadas por associado, pela Diretona Executiva ou pelo Conselho
Deliberativo.
IV – Convocar Assembléia Geral Ordinána, quando o Presidente da Sociedade ou a Diretoria Executiva deixarem de fazêIo, nos termos do item III do Art. 37 deste Estatuto, ou Extraordinária, para tratar de assunto financeiro.
V – Representar a Diretoria Executiva contra seus membros ou conselheiros, por má gestão de recursos, para fins das medidas
cabivels, observado o disposto no Art. 126 e seu parágrafo único, deste Estatuto.
VI – Realizar ou providenciar a realização de auditoria contábil nas contas da Administração, quando a Diretoria Executiva deixar de fazê-lo nos termos do item XIII do Art. 48 deste Estatuto e,
VII – adotar as medidas necessárias para apuração de responsabilidades pelo descumprimento do disposto no § 5º do Art.
23 deste Estatuto.
Parágrafo único – Para o desempenho de sua competência, o Conselho Fiscal poderá valer-se de profissional habilitado, bem como requisitar, a qualquer tempo, informações sobre quaisquer atividades de ordem administrativa ou financeira da Sociedade.
Art. 82 – São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal:
I – Presidir as reuniões do colegiado.
II – Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, e propor medidas para o aperfeiçoamento dos atos administrativos, financeiros e patrimoniais da Sociedade.
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 83 – As eleições para a Diretoria Executiva, para os Conselhos Fiscal e Deliberativo serão realizadas simultaneamente, de 03 (três) em 03 (três) anos, no mês de novembro.
Parágrafo único – Estarão aptos a votar todos aqueles associados que:
I – Estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais.
II – Não estiverem em atraso com as mensalidades ou contribuições, e
III – na data da eleição, não estiver cumprindo penalidade que o impeça de frequentar as dependências do clube.
CAPÍTULO I
DAS CHAPAS DE CANDIDATOS
Art. 84 – As chapas concorrentes serão independentes, fechadas e poderão ser designadas por nome ou número, com a seguinte composição:
I – Para a Diretoria Executiva:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Secretário-Geral.
d) Tesoureiro-Geral.
II – Para o Conselho Deliberativo:
a) 10 (dez) Titulares
b) 05 (cinco) Suplentes.
II – Para o Conselho Fiscal:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) Secretário.
d) 3 (três) Suplentes.
§ 1º – Das chapas concorrentes, constarão os nomes dos candidatos e respectivos cargos, que concorrerão em eleições diretas, mediante escrutínio secreto, em data a ser fixada pela Mesa Eleitoral, observado o disposto no Art. 86.
§ 2º – O associado consignará o seu voto na chapa de sua preferência.
§ 3º – São considerados cargos de confiança da diretoria executiva:
a) Diretor de Assuntos Sociais.
b) Diretor de Esportes.
c) Diretor de patrimônio.
d) Diretor de Assuntos Jurídicos.
e) Diretor de Paisagismo.
Art. 85 – A Comissão Eleitoral promoverá o registro das chapas que atendam aos requisitos do artigo anterior, concorrentes à Diretoria Executiva e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, desde que o requerimento esteja de acordo com o disposto nos Arts. 87 e 100 deste Estatuto.
§ 1º – O prazo para início dos registros das chapas começa a correr a partir do décimo dia após a publicação do Edital, até a data limite nele fixada.
§ 2º – Não será admitido o registro de chapa incompleta
Art 86 – Será declarada eleita a chapa que somar o maior número de votos válidos.
Parágrafo único – Em caso de empate, será declarada eleita a chapa, cujo somatório da idade social seja o maior.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 87 – Os candidatos deverão solicitar a inscrição de sua chapa em requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, até às 17
(dezessete) horas da data limite fixada no Edital.
§ 1º – É condição indispensável, para o registro, que o requerimento de inscrição esteja instruído com a respectiva Plataforma de Administração.
§ 2º – O requerimento de que trata o parágrafo anterior será assinado ou reconhecido por todos os candidatos constantes da chapa, titulares, substitutos e suplentes.
§ 3º – Ao receber o requerimento de inscrição, estando ele de acordo com os parágrafos anteriores, o Presidente da Comissão
Eleitoral o encaminhará, imediatamente, à Secretaria Administrativa, solicitando-lhe prestar, em 48 (quarenta e oito) horas, as informações a que se refere o Art. 100 deste Estatuto.
§ 4º – Não será admitido o registro de chapa que contenha candidato considerado inelegível nos termos do Art. 100, podendo,
no entanto, ser ele substituído, observado o prazo de 72 (setenta e duas) horas, do recebimento da comunicação da irregularidade constatada pela comissão eleitoral.
§ 5º – O requerimento de inscrição será decidido no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, devendo a Comissão Eleitoral dar imediato conhecimento de sua decisão aos interessados.
§ 6º – A falta de decisão no prazo previsto no parágrafo anterior importará na inscrição automática da chapa, desde que atenda aos requisitos constantes deste Estatuto.
§ 7º – Ao final do prazo de inscrição, a Comição Eleitoral providenciará a publicaçâo da composição das chapas inscritas e de
suas respectivas plataformas de administração, mandando afixá-la na sede campestre e em lugares de grande afluência do público em Conceição do Rio Verde e Caxambu.
Art. 88 – Do indeferimento do pedido de inscrição da chapa, que será fundamentado, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho Deliberativo, que decidirá em igual prazo, em caráter definitivo.
Parágrafo único – Se o Conselho Deliberativo não decidir no prazo estipulado, o recurso será considerado válido.
Art. 89 – Todos os registros serão feitos em livro próprio pelo Secretário da Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 90 – A Comissão Eleitoral será composta por 5 (cinco) associados, designados por meio de ato do Presidente do Conselho Deliberativo, com a indicação do seu Presidente e Secretário.
§ 1º – A designação da Comissão Eleitoral ocorrerá até o dia primeiro de outubro do ano eleitoral.
§ 2º – Não serão designados membros da Comissão Eleitoral os associados candidatos, seus cônjuges, companheiros ou companheiras, nem os inelegíveis na forma do Art. 100.
§ 3º – Publicado o ato de designação de que trata este artigo, a Comissão Eleitoral providenciará a publicação do Edital, fixando a data das eleições e a data limite para registro de chapas, observados os prazos do § 1º do Art. 85 e as disposições do Art. 87
deste Estatuto.
§ 4º – A Comissão Eleitoral será instalada, preferencialmente, na Sede Campestre da Sociedade.
CAPÍTULO IV
DAS MESAS ELEITORAIS
Art. 91 – As Mesas Eleitorais serão compostas por 4 (quatro) associados, designados por meio de ato do Presidente do Conselho Deliberativo, com a indicação do seu Presidente, Secretário e 2 (dois) suplentes.
§ 1º – A designação de cada Mesa Eleitoral ocorrerá até o dia primeiro de outubro do ano eleitoral.
§ 2º – Não serão designados membros das Mesas Eleitoras, os associados candidatos, seus cônjuges, companheiros ou companheiras, nem os Inelegíveis na forma do Art. 100.
§ 3º – Havendo necessidade, a critério do Presidente do Conselho Deliberativo, poderão ser instaladas 3 (três) Mesas
Eleitorais para atender aos associados, sendo uma na Sede Campestre da Sociedade e outras duas em locais de grande afluência de público nas cidades de Caxambu e Conceição do Rio Verde.
Art. 92 – No dia da votação, os votos serão recebidos, ininterruptamente, no horário fixado no Edital.
CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO
Art. 93 – Encerrada a votação, o Presidente da Comissão Eleitoral aguardará a chegada das urnas no local designado para a apuração, quando dará início à apuração dos votos.
Art. 94 – Não serão computados os votos rasurados ou que contiverem sinais que possam identificar os votantes.
Art. 95 – Após o encerramento da apuração dos votos, será lavrada ata, onde deverão constar, além do número de votantes, o número de cédulas usadas, o total de votos obtidos pelas chapas, arquivando-se todo o material, utilizado ou não, para eventual conferência, por um período de 2 (dois) meses, após o que serão todos os votos incinerados, de tudo devendo ser lavrado o competente termo.
Art. 96 – O resultado da apuração constante da respectiva ata será amplamente divulgado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento das apurações, com a proclamação dos eleitos pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 97 – Divulgado o resultado, o Presidente da Comissão Eleitoral aguardará o prazo recursal previsto no Art. 98 e, não havendo recurso, encaminhará, ao Conselho Deliberativo, o resultado final do pleito.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 98 – Do resultado da apuraçao, caberá recurso à Comissao Eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação de que trata o Art. 98, devendo a decisao ser proferida em igual prazo.
§ 1º – O recurso referente ao resultado da apuração somente será admitido se devidamente instruído.
§ 2º – No recurso de que trata este artigo, somente podem ser argüidas questões atinentes ao processo eleitoral.
§ 3º – No caso de provimento total ou parcial do recurso, em se tratando de vicio sanável, a Comissao Eleitoral promoverá as retificaçôes necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, dando nova publicidade às decisôes.
Art. 99 – Quando se tratar de anulaçao das eleiçôes, esta será decidida e declarada pela Comissão Eleitoral, fundamentadamente, e divulgada aos associados pela via mais urgente possível.
§ 1º – Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, a Comissâo Eleitoral marcará data para a realização de novas eleições, dentro de 30 (trinta) dias, repetindo-se todo o processo eleitoral.
§ 2º – Se anuladas as eleições, as mesmas chapas ou outras concorrerão ao novo pleito aplicando-se as disposições contidas neste Estatuto atinentes ao processo eleitoral.
CAPÍTULO VII
DA INELEGIBILIDADE
Art- 100 – É considerado inelegível o associado:
I – Que não estiver em pleno gozo de seus direitos sociais.
II – Em atraso com as mensalidades ou contribuçdes sociais.
III – Que, à época do pedido de registro da candidatura, esteja respondendo a sindicância ou a processo promovido pelo Conselho de Ética ou pelo Conselho Fiscal; e
IV – que, no periodo do registro da candidatura, estiver cumprindo penalidade decidida pela Assembléia Geral ou pela Diretorta Executiva ou pelo Conselho Deliberativo, em razão de infração apurada pelo Conselho de Ética.
Parágrafo único – É, também, considerado inelegível, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o associado que tiver perdido seu mandato por decisão da Assembléia Geral.
CAPÍTULO VIII
DA POSSE
Art. 101 – Os sócios eleitos para a Diretoria Executiva e para os Conselhos Fiscal e Deliberativo tomarão posse na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao das eleições.
§ 1º – O Presidente do conselho deliberativo designará o dia, hora e local para realização da Assembléia Geral, na qual tomarão posse os eleitos.
§ 2º – Na impossibilidade, plenamente justificada, do eleito tomar posse no prazo previsto no “caput” deste artigo, poderá fazê-Io, excepcionalmente, até 40 (quarenta) dias após.
TÍTULO V
DO SISTEMA DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENALIDADES
Art. 102 – O associado é passível das seguintes penalidades:
I – Advertência.
II – Suspensão.
III – Perda de mandato; e
IV – eliminação do quadro social.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 103 – A pena de advertência será aplicada pelo Presidente da Sociedade, após decisão da Diretora Executiva, ao associado que:
I – Proceder de maneira inconveniente nas dependências do Clube, ou ainda, em reuniões por ele realizadas
II – Deixar de restituir, no prazo estipulado, bens patrimoniais ou quaisquer objetos que lhe forem confiados.
III – Deixar de praticar atos de oficio, no exercício das atribuições de que estiver investido.
IV – Agir de forma irresponsável, fato este comprovado através inquérito pela Diretoria Executiva, e
V – desrespeitar qualquer dos dispositivos inscritos neste Estatuto ou no Código do Ética da entidade, se o fato não constituir falta mais grave.
SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO
Art. 104 – A pena de suspensão, será aplicada pelo Presidente da Sociedade, após decisão da Diretoria Executiva, quando o
associado:
I – Reincidir em falta punível com advertência.
II – Sem motivo justificado, interromper, perturbar ou prejudicar os trabalhos de quaisquer reuniões da Sociedade.
III – Causar danos, intencionalmente, ao património da Sociedade.
IV – Praticar ofensa física ou moral contra associado ou terceiros, nas dependências da Sociedade ou em reuniões por elas
promovidas.
V – Dar publicidade a matéria de interesse privativo da Sociedade, sem prévia autorização da Diretoria Executiva.
VI – Usar a Sociedade ou qualquer de seus bens para a obtenção de vantagem ou promoção de caráter pessoal.
VII – Falar em nome da Sociedade ou apresentar-se como seu representante sem estar autorizado pelo Presidente.
VIII – Tiver procedimento indecoroso e atentatório aos bons costumes durantes eventos ou reuniões sociais; e
IX – insubordinar-se contra determinações da Diretoria Executiva e as normas regulamentares.
§ 1º – Configurada a situação prevista no item III deste artigo, o Presidente da Sociedade determinará, formalmente, ao Secretário de Patrimônio, proceder a um breve apuratório, com vistas à definição da extensão dos danos e do valor do prejuízo causado à Entidade.
§ 2º – Concluído o apuratório de que trata o parágrafo anterior, o Secretário de Património encaminhará relatório ao Presidente da Sociedade, que providenciará, junto ao associado, as medidas necessárias visando ao ressarcimento dos danos causados.
SEÇÃO III
DA PERDA DO MANDATO
Art. 105 – A perda do mandato se dará quando o associado eleito:
I – Deixar de tomar posse no prazo previsto no art. 101 deste Estatuto.
II – Faltar, injustificadamente, a 3 (três) vezes consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho a que pertencer durante o mandato.
III – Faltar a 12 (doze) reuniões do Colegiado a que pertencer, consecutivas ou alternadas, justificadamente ou não
IV – For eliminado do quadro social nos termos do art. 112; e
V – praticar ato que a justifique, a critério da Assembléia Geral, ouvido o Conselho de Ética.
§ 1º – Além das situações previstas neste artigo, perderá o mandato o Presidente da Sociedade, quando:
a) Autorizar despesas administrativas em desacordo com o item VII do art. 56, deste Estatuto.
b) Deixar de atender ao disposto no item X do art. 56 deste Estatuto.
c) Deixar de aplicar as penalidades decididas pela Assembléia Geral ou pela Diretoria Executiva.
d) Deixar de cumprir as decisões da Assembléia Geral.
e) Contrair empréstimo bancário sem a autorização de que trata o item XVII do art. 56 deste Estatuto.
f) Adquirir ou alienar bens da Sociedade, sem autorização da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo ou da Assembléia Geral; e
g) deixar de observar o disposto no art. 127 deste Estatuto
§ 2º – Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, e após decisão de, pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral, observado o disposto no § 1º do art. 40, o Vice-Presidente declarará a perda do mandato do Presidente e assumirá, imediatamente, o cargo, aplicando-se, no caso, o disposto no § 3º do art. 54 deste Estatuto.
§ 3º – Caracterizada a situação prevista no item IV deste artigo, a perda do mandato será automática e imediata.
SEÇÃO IV
DA ELIMINAÇÃO DO QUADRO SOCIAL
Art. 106 – A eliminação do quadro social, que implicará perda definitiva de todos os direitos assegurados por este Estatuto, será declarada pelo Presidente da Sociedade, após decisão do Conselho Deliberativo, dar-se-á quando o associado:
I – Reincidir em falta punível com suspensão.
II – Deixar de saldar dívida para com a Sociedade, depois de esgotadas as medidas possíveis atinentes à espécie, e
III – praticar grave irregularidade no desempenho de cargo ou funçao que lhe for atribuída, apurada em processo promovido
pelo Conselho de Ética
Art. 107 – A aplicação da pena de demissão é de competência exclusiva do Conselho Deliberativo, pelo voto favorável de 2/3 do
número de seus membros presentes à reunião.
Parágrafo Unico – No caso de demissão de associado, caberá recurso à Assembléia Geral, na forma do Parágrafo único do
Artigo 57 do Código Civil Brasileiro.
Art. 108 – Antes da publicação do ato de demissão, a Diretoria Executiva providenciará o recolhimento de bens ou valores pertencentes à Entidade que, eventualmente, estejam em poder ou guarda do associado excluído, inclusive a carteira de identificação social.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO APURATÓRIO
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E DAS AUDIÊNCIAS
Art. 109 – Ao tomar conhecimento, formalmente, da prática de qualquer das transgressões previstas nos itens dos Arts. 103, 104, 105 e 106 deste Estatuto, o Presidente do Conselho Deliberativo designará um dos Conselheiros como relator, ao qual assinalará prazo para realização da investigação, com vistas ao levantamento de dados em torno dos fatos.
§ 1º – O prazo de que trata este artigo será de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 20 (vinte) dias.
§ 2º – No decorrer da investigação, o relator atuará de forma discreta e reservada, a fim de garantir ao procedimento o necessário sigilo.
§ 3º – Desde a homologação do pedido de registro da chapa até a proclamação do resultado oficial da eleição, o associado candidato não será submetido a processo pelo Conselho de Ética, respondendo, posteriormente, ainda que eleito, pelas faltas que lhe forem atribuídas.
§ 4º – Em todas as fases do processo apuratório, será assegurado, ao associado, o direito de ampla defesa.
Art. 110 – Concluída a investigação, o relator elaborará relatório circunstanciado e o encaminhará, em 5 (cinco) dias, ao Presidente do Conselho de Ética, para apreciação do Colegiado.
§ 1º – Havendo necessidade de novas diligências, os autos retornarão ao relator, que terá um prazo de 5 (cinco) dias para a complementação.
§ 2º – Caso o Conselho de Ética considere desnecessária a realização de novas diligências, convocará o investigado para, em
sessão reservada, prestar esclarecimentos.
Art. 111 – Havendo mais de um investigado, serão eles convocados separadamente para prestar esclarecimentos.
§ 1º – A Juízo do Conselho de Ética, os esclarecimentos poderão ser prestados por escrito.
§ 2º – O investigado que, injustificadamente, deixar de atender a convocação do Conselho de Ética para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, será considerado revel.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS
Art. 112 – Se, após os esclarecimentos e análise dos dados, o Conselho de Ética considerar que os elementos existentes são suficientes para a responsabilização do investigado, será aberto prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir de sua notificação, para apresentação de defesa escrita.
§ 1º – Aplicam-se ao investigado revel as mesmas disposições contidas no “caput” deste artigo, devendo o Presidente do Conselho de Ética nomear-lhe defensor dativo.
§ 2º – Havendo mais de um investigado, os prazos de que trata este artigo serão comuns a todos.
§ 3º – Encontrando-se o investigado em local incerto e não sabido, será ele convocado por Edital, com prazo de 10 (dez) dias, a
contar de sua publicação.
§ 4º – Decorrido o prazo do parágrafo anterior e não comparecendo o investigado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na forma do § 1º deste artigo.
Art. 113 – Esgotado o prazo de defesa, o Conselho de Ética encerrará o procedimento em 5 (cinco) dias e o encaminhará à Diretoria Executiva, propondo:
a) aplicação da penalidade cabível;
b) arquivamento; ou
c) desagravo.
§ 1º – Se a penalidade proposta for a perda de mandato, o Presidente da Sociedade convocará Assembléia Geral, na forma do item III do art. 56, para decidir nos termos do § 1º do art. 40 deste Estatuto.
§ 2º – A manifestação de desagravo será publicada em órgão de divulgação da Sociedade, devendo dela constar os fatos que ensejaram a instauração do processo pelo Conselho de Ética.
SEÇÃO III
DA SUSPEIÇÃO
Art. 114 – O investigado poderá argüir a suspeição de qualquer membro da Diretoria Executiva ou dos Conselhos Fiscal e de Ética, desde a fase de investigação até a decisão final.
§ 1º – Argüida a suspeição de um ou mais conselheiros do Conselho de Ética, serão convocados os suplentes, que atuarão até o final do processo.
§ 2º – Se a suspeição for argüida contra membro da Diretoria Executiva ou de qualquer um dos Conselhos, ficará ele impedido de manifestar-se no processo ou participar da decisão.
§ 3º – Não poderão participar de nenhuma fase do processo membros da Diretoria Executiva ou conselheiros que forem cônjuge, companheiro ou companheira, aplicando-se, no caso, o disposto nos parágrafos anteriores.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
Art. 115 – A aplicação de penalidades será decidida pelo Conselho Deliberativo, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros, após apuração, análise e parecer conclusivo do Conselho de Ética, ressalvadas as de competência da Assembléia Geral.
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 116 – Da decisão da Diretoria Executiva caberá pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá conter fato novo e será decidido em sessão reservada, em 5 (cinco) dias, observado disposto no art. 117 deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DO RECURSO
Alt. 117 – Negado o pedido de reconsideração, caberá recurso para a Assembléia Geral, em 5 (cinco) dias, a contar da ciência, por escrito, do associado.
Parágrafo único – O recurso de que trata este artigo, que terá efeito suspensivo, será decidido pela Assembléla Geral a ser convocada pelo Presidente da Sociedade dentro de 30 (trinta) dias.
Art 118 – Decidido o recurso de que trata o artigo anterior, o resultado terá efeito imediato e será comunicado, aos associados e será publicado no quadro de avisos interno do clube.
SEÇÃO VII
DOS EFEITOS DAS PENALIDADES
Art. 119 – Não havendo pedido de reconsideração ou recurso, a penalidade terá efeito imediato após a ciência, por escrito ou através de AR do associado, e será publicado no quadro de avisos interno do clube.
Art 120 – O resultado definitivo dos procedimentos apuratórios de infração ao Estatuto ou ao Código de Ética será registrado na ficha cadastral do associado.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 – Na fálta definitiva de integrantes necessários à obtenção do quorum para as tomadas de decisão da Diretoria Executiva ou dos Conselhos, serão convocadas novas eleições.
Art. 122 – Para dissolução da Sociedade ou fusão com outra entidade, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados regulares, em Assembléia Geral expressamente convocada para esse fim, devendo seus bens terem a destinação prevista no art. 123 e seus parágrafos.
Art. 123 – Apenas para fins de dissolução ou fusão da Sociedade, o seu patrimônio, compreendendo bens móveis, imóveis, semoventes e recursos financeiros líquidos existentes em caixa, será convertido em cotas, a serem distribuídas, proporcionalmente, entre os associados, na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º – O número de cotas a serem distribuídas entre os associados, à razão de um por um, corresponde ao número de meses de contribuição individual, até a data de recolhimento da o última contribuição anterior à de realização da Assembléia Geral.
§ 2º – Para dissolução ou fusão da Sociedade, após a realização financeira de todos os seus bens móveis, imóveis e semoventes, e quitação de todas as suas obrigações, o saldo remanescente será dividido pelo total de cotas apuradas na forma do parágrafo anterior, estabelecendo-se, assim, o valor nominal de o cada cota.
§ 3º – Para cumprimento do previsto neste artigo, a Assembléia Geral designará uma Comissão integrada por 5 (cinco) associados, a qual deverá, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de realização da Assembléia, providenciar:
a) a venda e realização financeira de todos os bens móveis, imóveis e semoventes;
b) a quitação de débitos e obrigações de toda ordem, da Sociedade;
c) a averbação, junto ao registro oficial onde a Sociedade estiver inscrita, da ata de dissolução ou fusão da Entidade;
d) o cancelamento da inscrição de pessoa jurídica; e
e) a distribuição das cotas na forma definida nos §§ 1º, 2º 4º, 5º e 6º deste artigo.
§ 4º – Cumpridas as etapas previstas no parágrafo anterior, o associado que assim o desejar poderá, mediante manifestação formal, dar a parte que lhe couber a destinação prevista no art. 61 do Código Civil Brasileiro, ou recéber, em espécie, o valor apurado de suas cotas ou destiná-la à outra entidade que resultar da fusão.
§ 5º – Os dependentes de associado falecido no período compreendido entre a data de publicação do Edital de convocação da Assembléia Geral e o último ato de dissolução ou fusão da Entidade farão jus ao recebimento, em espécie, do valor correspondente às cotas que a ele seriam destinadas. Entendem-se por dependentes aqueles descritos no § 1º do art. 90 deste Estatuto.
§ 6º – Caso o associado falecido no período descrito no parágrafo anterior não possua dependente cadastrado na Sociedade, a sua parte será incorporada ao saldo remanescente, antes de cumprida a providência definida na alínea “e” do § 3º deste artigo.
§ 7º – As despesas comprovadamente realizadas pela Comissão a que se refere o § 3º deste artigo serão cobertas com recursos do saldo financeiro remanescente.
§ 8º – A Sociedade subsistirá até que a dissolução ou a fusão se conclua, com o cancelamento do registro de pessoa juridica e a distribuição dos valores correspondentes às cotas de cada associado
Art. 124 – Será fornecida, ao associado, identificação social, instituida mediante resolução da Diretoria Executiva.
Art 125 – O presente Estatuto poderá ser modificado a qualquer tempo, no todo ou em parte, por decisão da Assembléia Geral, observadas as disposições contidas no § 1º do art. 40 deste Estatuto.
Art 126 – Os Administradores da Sociedade respondem, civilmente, com seu património, pelos danos que causarem à Entidade, observado o disposto no § 6º do art. 20 deste Estatuto
Parágrafo único – Ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o Conselho Fiscal, após formular a representação de que trata o item V do art. 81, instaurará processo especial, baixando, para tanto, as resoluções que se fizerem necessárias.
Art 127 – É vedado à Sociedade conceder aval, fiança, empréstimo de qualquer natureza ou recursos para financiamento de campanha eleitoral.
Art. 128 – Os papéis e documentos existentes em arquivo na Sociedade, depois de decorrido um prazo de 5 (cinco) anos, poderão ser destruídos, devendo ser lavrado o competente auto, ressalvados os documentos de valor histórico.
Parágrafo único – O Presidente da Sociedade designará uma comissão composta de 3 (três) associados para proceder a triagem, destruição e lavratura do respectivo auto.
Art. 129 – Decai em 03 (três) anos o direito de anular as decisões dos órgãos colegiados da Sociedade que violarem a lei ou as normas deste Estatuto ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.
Art. 130 – Compete ao Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva elaborar e aprovar o Regimento Interno do Clube, que poderá sofrer alterações a qualquer tempo pelos mesmos.
Art. 130 – Os casos omissos serão decididos por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo, mediante resolução.
Art. 131 – Para todos os fins de direito, a Sociedade tem foro no município de Conceição do Rio Verde, respondendo por ela o seu Presidente.
Art. 132 Não será permitido o voto por procuração ou representação em todos os níveis.
Art. 133 – Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário
Conceição do Rio Verde, 08 de janeiro de 2006